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Região

Municípios sob ameaça?

Decisão do STF declarando a inconstitucionalidade de leis estaduais trouxe à baila, mais uma vez, possibilidade de extinção de municípios no RS – com possível impacto no Alto Uruguai (Cruzaltense, Quatro Irmãos e Paulo Bento). Famurs descarta riscos.

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Quatro Irmãos.
Crizaltense
Paulo Bento
Por Salus Loch
Foto TV Bom Dia

Uma decisão unânime do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe à tona, novamente, a discussão sobre a possibilidade de extinção de municípios gaúchos. O tema veio à baila após julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4711, movida pela Procuradoria Geral da República (PGR). O caso estava sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

A posição da corte

Em sessão realizada no dia 3, o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 13587/2010, não acolhendo as Leis Complementares 10.790/96, 9.089/90 e 9070/90, todas do Estados do Rio Grande do Sul.

Temor antigo

Alguns juristas já vinham manifestando o temor de que a ADI 4711 pudesse ter impacto em pelo menos 30 municípios gaúchos, que poderiam deixar de existir – entre eles, Cruzaltense, Paulo Bento e Quatro Irmãos, no Alto Uruguai.

Prefeito confiante

Em entrevista ao Bom Dia, o prefeito de Cruzaltense, Joarez Sandri (MDB) – que é advogado e já presidiu a AMAU –, diz confiar que a decisão não afetará o seu município, nem os demais.

“Em abril de 1996 foram criados alguns municípios no Estado, entre os quais Cruzaltense. No fim daquele mesmo ano, surgiu a emenda constitucional 15/96, que alterou o art. 18, §4º da CF 88, trazendo novas exigências paras emancipações, tais como, Lei Federal, plebiscito no distrito e no município, entre outras. Então, o RS editou nova lei em 2010, contrariando a emenda 15/96, mantendo as leis de 1990 e 1999. Com isso, a lei de 2010 foi declarada inconstitucional e as leis de 1990 e 1999, não foram recepcionadas pela emenda 15/96”, explica o prefeito – que completa: “Este foi o julgamento do STF, não atingindo municípios criados antes da emenda 15/96. Portanto, entendo que a decisão do STF apenas atinge emancipados após a emenda 15/96, que não é o caso de Cruzaltense e tantos outros”.

Além disso, o prefeito observa a existência da Emenda 57, que está em vigor – estabelecendo que o marco temporal dos municípios seria 2006, o que afastaria o risco de extinção das cidades.

Famurs se posciona

No meio da tarde de ontem, 10, a Famurs enviou uma Nota Informativa aos prefeitos analisando os efeitos da ADI n. 4711. Confira:

“A Famurs, diante da decisão prolatada pelo STF na ADI n. 4711 – que dispõe sobre a inconstitucionalidade da Lei Estadual que regulamenta as condições de criação de municípios no Estado do Rio Grande do Sul – esclarece:

Até o presente momento o STF ainda não publicou, formalmente, a íntegra da decisão da referida ação, obtendo-se até aqui a minuta do voto do relator, cujo teor era esperado, diante das decisões recentes dadas pelo Supremo em casos análogos, como os de Rondônia e Ceará. Entretanto, em razão da Emenda Constitucional n. 57/2008, que adicionou o artigo 96 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, já há condições suficientes para se assegurar que efeitos da decisão de declaração de inconstitucionalidade poderão atingir, tão somente, municípios cuja lei estadual de criação tenha sido publicada após 31 de dezembro de 2006. Neste momento, pode-se afirmar que as leis estaduais de criação de municípios que tiveram seu processo iniciado até a data da promulgação da Emenda Constitucional 15/1996, e aquelas que foram publicadas até 31 de dezembro de 2006, de acordo com a Emenda Constitucional 57/2008, são plenamente válidas e convalidadas pelo referido artigo 96 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Na decisão, o Ministro Relator afirmou que são válidas as leis estaduais de “criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação”, nos exatos termos da Emenda Constitucional 057/2008. Observa-se que a decisão se dá em processo de análise abstrata, ou seja, não se refere a nenhum município especificamente, mas de regra geral para criação de municípios. Com efeito, não se discutiu na referida ação, concretamente, a extinção de determinado município ou mesmo o alcance da EC 57/2008. Em 2008, o Congresso Nacional ampliou o regime de transição previsto na EC 15/1996 e aprovou a referida Emenda, pela qual se convalidou os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios em todo o país, desde que tenha sido publicada até 31/12/2006 e tenha atendido os demais requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época da sua criação. A Emenda Constitucional 57/2008, ao adicionar o artigo 96 no ADCT, consolidou o marco constitucional sobre a matéria”.

 

Saiba mais

Atualmente, segundo o G1, para que um município seja criado é necessário:

  • População estimada não inferior a 5 mil habitantes ou eleitorado não inferior a 1,8 mil eleitores
  • Mínimo de 150 casas ou prédios em núcleo urbano já constituído ou de 250 casas ou prédios no conjunto de núcleos urbanos situados na área emancipada
  • Estudos de viabilidade municipal que observarão, dentre outros aspectos, a preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do meio ambiente urbano
  • Não será criado município se a medida implicar, para o município de origem, a perda de requisitos exigidos na lei; a descontinuidade territorial; a quebra da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano; a perda, pelos municípios que lhe deram origem, de mais de 50% da arrecadação de tributos e de outras receitas
  • Na avaliação dos estudos de viabilidade municipal, serão observados: o padrão de crescimento demográfico da área emancipada nas duas últimas décadas intercensitárias e a existência, além de escola de Ensino Fundamental completo, de, no mínimo, um dos seguintes equipamentos públicos: abastecimento de água, sistemas de esgotos sanitários, rede de iluminação pública, posto de saúde, posto policial, civil ou militar.

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